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Adailton Gonçalves
Por Adailton Gonçalves
Notícias de Parnamirim e região
Política

TRE-RN nega direito de resposta a Allyson Bezerra em caso de propaganda de Cadu

O TRE-RN manteve o indeferimento de direito de resposta contra a coligação de Cadu de Lula, validando a crítica política baseada em investigações da PF.

Edifício sede do TRE-RN.
Fachada do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. · Foto: A propaganda que gerou o pedido de resposta mencionava investigação da Polícia Federal e acusava Allyson de apropriação de recursos | reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo candidato Allyson Bezerra (UB) e pela coligação “Esperança e Trabalho”, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de direito de resposta contra a coligação “Time Que Cuida” e o candidato Cadu de Lula (PT). A decisão, consolidada em 22 de outubro de 2026, reafirma os limites do debate democrático ao permitir a veiculação de peças que citam apurações policiais em curso.

A controvérsia girou em torno de uma peça veiculada no rádio, que utilizava um trecho de reportagem do Jornal Nacional sobre a Operação Mederi. Na propaganda, narrava-se que Allyson Bezerra seria investigado por suposto envolvimento em irregularidades financeiras em Mossoró. A defesa do candidato alegou que a menção a “ficar com 15%” do valor configuraria uma imputação indevida de crime, excedendo o direito à informação e ferindo a honra do pleiteante.

Ao relatar o processo, o desembargador eleitoral Fábio Luiz de Oliveira Bezerra argumentou que a propaganda não atribuiu ao candidato uma condenação definitiva. O magistrado destacou que, ao analisar o contexto da mensagem, ficou claro que o percentual mencionado estava estritamente atrelado à condição de investigação da Polícia Federal, amparando-se em diálogos captados previamente durante a Operação Mederi.

Para a Justiça Eleitoral, a crítica política, ainda que severa, quando fundamentada em elementos informativos reais e apurações documentadas, não configura uma afirmação sabidamente inverídica. Com essa decisão, que encerra a instância colegiada no âmbito do tribunal, o entendimento é de que o debate público sobre investigações de interesse coletivo é protegido, desde que não haja a invenção deliberada de fatos.

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