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DENÚNCIA: Calçada usada indevidamente em Parnamirim coloca em risco a vida de pedestres


O Blog A Voz de Parnamirim recebeu denúncia com foto anexa, que uma oficina que faz manutenção preventiva em veículos, aberta recentemente na Avenida Maria Lacerda Montenegro, em Parnamirim-RN, estava obstruído a calçada com uso pneus, “obrigando” os cidadãos que por ali transitam, disputarem espaços na pista com os veículos que trafegam nesse trecho.


Nossa equipe conversou com o proprietário, que ficou de se inteirar da legislação em vigor para em seguida a ela se adequar e corrigir-se.


Após publicação dessa matéria, proprietário informou que falou pela manhã com Agente de Trânsito e que já fez a correção conforme a orientação recebida.


Aproveitamos para verificar nas ruas de alguns bairros da cidade, se as demais calçadas estão de acordo com a lei e pelo que vimos, há um total desorganização, com situações absurdas, o que mostra que não há fiscalização ou interesse da Prefeitura de Parnamirim em manter as coisas em ordem.


Proprietário enviou foto com questionamento


De acordo com o art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, é livre a locomoção no território nacional. Partindo desse princípio constitucional, é direito de qualquer pessoa transitar nos passeios públicos sem ser impedido ou incomodado por qualquer obstáculo.


A calçada é portanto, um passeio destinado a uso público, que, apesar de pertencer ao proprietário do imóvel, dele não pode fazer uso, individualmente, mas deve mantê-la bem conservada, sem buracos ou obstáculos que dificultem a livre circulação de pessoas, sob pena do responsável pelo imóvel ter que responder judicialmente por qualquer acidente ou consequências mais graves que vierem a ocorrer.


Do artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, extrai-se que: “Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e no artigo 246 do mesmo código, está escrito: Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.


Adailton Gonçalves

@avozdeparnamirim

@adailtongonçalves

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