top of page

PARNAMIRIM: PARECER DO DDP APONTA ILEGALIDADE DOS JETONS PAGOS A WOLNEY FRANÇA E OUTROS 13

Numa amostra, em 3 anos, 14 secretários e adjuntos, embolsaram mais de R$ 1 milhão dos cofres municipais

A teor do artigo 119 da Lei Federal 8112/1990, de onde se extrai que: “O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva” e do Parágrafo 4, Artigo 39, da Constituição Federal onde se lê: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”, tramita no Tribunal de Contas do Estado – TCE-RN, o processo 7.716/2019-TC, que denuncia o pagamento indevido de gratificação denominada “JETON” para servidores efetivos, comissionados e agentes políticos (Secretários Municipais) da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, institucionalizado na administração do Prefeito Rosano Taveira.

No processo consta apenas uma pequena amostra de 14 Secretários e Adjuntos, dentre eles consta o nome do atual Presidente da Câmara, Wolney França e de outros ex e atuais secretários, que juntos embolsaram dos cofres do município, apenas no período de três anos, R$ 1.142.551,33 (HUM MILHÃO, CENTO E QUARENTA DE DOIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E HUM REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).


Nesta segunda-feira (16), em parecer encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Relator, o Auditor de Controle Externo, da Diretoria de Despesa de Pessoal – DDO, Murillo Victor Umbelino Machado, destaca: “Entretanto, o pagamento de Jeton pelo simples comparecimento a uma sessão de um órgão de deliberação coletiva é incompatível com a economicidade vigente no serviço público, tanto em razão das dificuldades financeiras vivenciadas pelos municípios do Estado do RN, fortemente dependente dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios, quanto em razão da necessidade de melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade civil” e aponta a ilegalidade da criação da gratificação objeto da denúncia pela Lei Complementar Municipal nº. 022, de 27/02/2007, tanto pelo descumprimento dos requisitos da LRF, quanto, sobretudo, considerando a criação com natureza indenizatória (sem desconto de Imposto de Renda nem de contribuição previdenciária).



Adailton Gonçalves

@avozdeparnamirim

bottom of page