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Presidência da Câmara Municipal de Parnamirim poderá ter atos legislativos contestados e nulos


Atual Presidente da Mesa diretora da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, continua com sua inscrição ativa na OAB nacional e consta sua atuação inclusive em sociedade com outro advogado em inúmeros processos, junto aos Tribunais de Justiça do RN. Inclusive, num deles atua como defensor do atual Prefeito no município, numa Ação Civil Publica de “improbidade” administrativa. Essa incompatibilidade estaria ocorrendo desde que o Presidente assumiu o Cargo Comissionado de Secretário-Chefe do Gabinete Civil, cumulativamente, com as de Secretário Municipal de Administração e de Recursos Humanos da Prefeitura de Parnamirim/RN, sem dá a devida baixa na sua inscrição na OAB, o que fere, frontalmente, a lei do próprio Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que em sendo constatadas trariam consequências negativas sobre todos os atos Legislativos praticados pelo presidente da Casa do Povo, que poderão ser contestados e até mesmo anulados.


Print consultas / OAB Nacional / Tribunais

Consultas feitas no site da OAB Nacional e Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte apresentam cadastro ativo do Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN e atuação em diversos processos, alguns com movimentações recentes.


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De acordo com o disposto no Inciso II do Artigo 12 e Inciso I do Artigo 28, combinado com o artigo 27, respectivamente, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB, é incompatível mesmo em causa própria o exercício da advocacia por membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Essa lei vem sendo totalmente ignorada pela atual Legislatura da Câmara Municipal de Parnamirim/RN.


Secretário-Chefe de Gabinete Civil / Secretário de Administração e Recursos Humanos


O atual Presidente da Câmara, assumiu desde o ano de 2017, assumiu o Cargo Comissionado de Secretário-Chefe do Gabinete Civil, cumulativamente, com as de Secretário Municipal de Administração e de Recursos Humanos da Prefeitura de Parnamirim/RN. O pedido de licenciamento temporário de sua inscrição na OAB, deveria ter sido solicitado previamente mesmos antes de assumir tais cargos, o que conforme apurado, não fora feito e aparentemente assumiu a Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Parnamirim em 01/01/2021, cometendo a mesma infração.


Procuradoria Geral do Município


Verificou-se também que situação semelhante ocorre na Procuradoria-Geral do Município. O atual Procurador-Geral está na Função desde o ano de 2009, porém, há vários processos privados em que também atua, numa total inobservância ao estabelecido no EAOAB, quando advoga público e privado. São diversos processos- Públicos e Privados-, além dos de interesse municipal. No entanto, sua inscrição na OAB ativa é restritiva apenas para defesa de interesses do município conforme o Artigo 29 do EAOAB.

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Além disso identificou-se flagrante acúmulo de cargo público, pois o mesmo atua como Procurador em outros municípios do Rio Grande do Norte, ferindo assim o artigo 37 da Constituição Federal no que se refere aos Princípios da Legalidade e Moralidade da Administração Pública.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI



Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.


Demais Vereadores / Vereadoras


Não houve nenhuma manifestação pública dos atuais Vereadores diante desse fato. Estariam fazendo “vista grossa” ou fingindo que não sabem?


OAB-RN / Órgãos de Fiscalização Externa


O que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Norte, tem feito de pratico, para coibir e repreender os Profissionais da Advocacia, em cometimento de Atos de Incompatibilidade - Proibição Total -, para o duplo Exercício da Advocacia Pública e Privada, enquanto estiverem exercendo suas Funções no Serviço Público, Estadual ou Municipal?


Outro lado:


Através de aplicativo de mensagens, entramos em contato com o Presidente pedindo que o mesmo se pronunciasse com relação ao exercício incompatível da Advocacia enquanto é Presidente da Mesa Miretora. A mensagem fora visualizada, porém sem resposta. Instantes depois o Advogado Cristiano Barros entrou em contato conosco, negando irregularidades, “que o Presidente efetivamente não exerceu qualquer ato de advocacia” e informou ainda que o requerimento de licenciamento temporário da OAB fora solicitado a tempo e modo. Porém não apresentou documentos que comprovassem suas afirmações, apenas um print de uma tela onde se lê: “Processo tramitando – Pedido de Cancelamento / Licenciamento”, onde não consta a data do referido.


Questionamentos


Em que data foi feito tal requerimento? Apenas o fato de ter solicitado e com o processo ainda tramitando já o isentaria de tal infração?


A aparente situação irregular do atual ocupante da Presidência da Mesa Diretora na Legislatura vigente da Câmara municipal de Parnamirim e do atual Procurador-Geral não deixa de apresentar insegurança jurídica para o município e em sendo constatadas, trariam sérias e graves consequências para os munícipes. Na eventual constatação de ilegalidade cometida por quem tem a obrigação de zelar pela legalidade/moralidade e no caso do Presidente que tem a prerrogativa de criar leis e jurou por ocasião de sua posse, GUARDAR a Constituição Federal, SERIA igualmente LAMENTÁVEL.


Estaria o atual Presidente da Câmara acima do bem e do mal?


Estaria confiante na total falta de fiscalização da sociedade e dos Órgãos de Fiscalização e Controles Externos além da certeza da impunidade?


Criar e aprovar leis apenas para OS OUTROS obedecerem?


Nós estamos “de olho”!


Por: Adailton Gonçalves

A voz de Parnamirim | Blog





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