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Adailton Gonçalves
Por Adailton Gonçalves
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Política

Justiça Eleitoral orienta sobre locais de votação para quem pediu voto em trânsito

Eleitor deve obrigatoriamente comparecer à seção de transferência indicada. Consulta pode ser realizada via e-Título ou Autoatendimento.

Aplicativo e-título - Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
Aplicativo e-título - Foto: Joédson Alves/Agência Brasil · Foto: Jo\u00e9dson Alves/Ag\u00eancia Brasil

A Justiça Eleitoral definiu as regras para o exercício do voto em trânsito no segundo turno das eleições 2026, estabelecendo que o Eleitor deve comparecer obrigatoriamente ao local de votação para o qual solicitou a transferência. Esta diretriz, reafirmada nesta sexta-feira, 23/10/2026, visa garantir a organização do pleito e assegurar que o cidadão exerça seu direito democrático com clareza sobre o domicílio eleitoral temporário.

É fundamental destacar que não será possível votar na seção de origem. Caso o cidadão não esteja no município escolhido para a transferência, será necessário apresentar a justificativa de ausência, mesmo que ele se encontre em sua cidade de domicílio habitual.

Para facilitar o acesso à informação, a Justiça Eleitoral disponibiliza a consulta por meio do site oficial de Autoatendimento ou pelo aplicativo e-Título. No site, o Eleitor deve acessar o menu “Consultas” e selecionar a opção “Onde Votar”, informando seus dados pessoais e o código de autenticação. Já no aplicativo e-Título, basta realizar o login com biometria e selecionar a aba correspondente.

O alcance do voto em trânsito depende da localidade escolhida. Caso a cidade de votação seja no mesmo estado do domicílio eleitoral, o cidadão poderá votar para todos os cargos em disputa: deputado federal, deputado estadual, dois senadores, governador e presidente da República. Se a escolha recair sobre outro estado, o voto será restrito ao cargo de presidente da República.

Após a realização do pleito, o retorno para o local de votação original ocorre de forma automática, sem necessidade de nova solicitação pelo Eleitor. A modalidade de voto em trânsito é restrita a anos de eleições gerais e válida apenas para aqueles que formalizaram o pedido dentro do prazo estipulado pelo calendário oficial.

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