JUSTIÇA DECLARA INCONSTITUCIONAL PARTE DA REFORMA DE NILDA QUE PREVIA CERCA DE MIL CARGOS COMISSIONADOS E DETERMINA CONCURSO PÚBLICO EM PARNAMIRIM
Decisão unânime do Tribunal de Justiça do RN atinge cargos comissionados criados pela Lei Complementar nº 307/2026. Município terá 12 meses, a partir da publicação do acórdão, para fazer adequações e realizar concurso.
JUSTIÇA DECLARA INCONSTITUCIONAL PARTE DA REFORMA DE NILDA QUE PREVIA CERCA DE MIL CARGOS COMISSIONADOS E DETERMINA CONCURSO PÚBLICO EM PARNAMIRIM
@avozdeparnamirim
Decisão unânime do Tribunal de Justiça do RN atinge cargos comissionados criados pela Lei Complementar nº 307/2026. Município terá 12 meses, a partir da publicação do acórdão, para fazer adequações e realizar concurso.
A reforma administrativa da gestão Nilda que criou aproximadamente mil cargos comissionados, segundo o relato da ação apresentada pelo Ministério Público Estadual sofreu um revés na justiça. Parte da Lei Complementar nº 307/2026, que reorganizou a estrutura administrativa da Prefeitura de Parnamirim e criou centenas de cargos comissionados foi considerada inconstitucional pelo TJRN, que determinou a adequação da estrutura administrativa e a realização de concurso público no prazo estabelecido no acórdão.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Pleno do Tribunal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo procurador-geral de Justiça do RN. O entendimento é que determinadas funções criadas pela legislação possuem atribuições técnicas, burocráticas, operacionais e permanentes, incompatíveis com o preenchimento por livre nomeação.
Entre os cargos atingidos estão auxiliares de secretaria, funções da área de Tecnologia da Informação, assessores de licitações, responsáveis técnicos, gestores de receita mobiliária e imobiliária, ouvidores, corregedores da Guarda Municipal, gestores de equipamentos públicos e esportivos e assessores jurídicos vinculados aos gabinetes da Prefeitura.
Para o Tribunal, atividades dessa natureza devem ser exercidas por servidores efetivos, selecionados por concurso público, e não por ocupantes de cargos comissionados. A decisão também considerou inconstitucional a criação de assessorias jurídicas descentralizadas, por entender que essas atribuições devem respeitar a estrutura institucional da Procuradoria-Geral do Município.
O ponto que merece atenção da população é o prazo estabelecido pela Justiça. O TJRN modulou os efeitos da decisão e determinou que o Município promova as adequações legislativas necessárias e realize concurso público para o provimento dos cargos efetivos vagos no prazo de 12 meses, contados da publicação do acórdão.
Isso significa que a Prefeitura precisará reorganizar parte de sua estrutura administrativa e adotar as providências necessárias para cumprir a determinação judicial.
É importante esclarecer que a decisão não derrubou toda a reforma administrativa. O Tribunal manteve a constitucionalidade dos cargos que considera compatíveis com funções de direção, chefia e assessoramento político-estratégico, a exemplo de secretários, secretários adjuntos e determinadas funções de gestão.
Os atos administrativos já praticados também foram preservados, assim como as remunerações recebidas de boa-fé pelos servidores durante o período de exercício das funções.
A decisão abre caminho para uma cobrança legítima da sociedade: como a Prefeitura de Parnamirim vai cumprir a determinação judicial e estruturar o concurso público?
Em uma cidade que precisa de serviços públicos funcionando e de profissionais qualificados em suas repartições, a realização de concurso representa uma questão de interesse coletivo. Cabe agora à gestão municipal esclarecer quais serão os próximos passos, como será feita a adequação da estrutura administrativa e quais cargos efetivos deverão ser providos.
A decisão está tomada. O desafio, a partir de agora, é transformar a determinação da Justiça em providências concretas, com transparência e respeito ao dinheiro público.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, processo nº 0807224-16.2026.8.20.0000.

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