TJRN limita cobrança de coparticipação para paciente com TEA
Decisão da 2ª Câmara Cível garante que custos extras não superem o valor da mensalidade, assegurando a continuidade do tratamento especializado.
A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que um plano de saúde limite a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade paga por uma beneficiária em tratamento para TEA. A decisão, tornada pública em 08 de outubro de 2026, visa garantir a dignidade da paciente, assegurando que os custos extras não inviabilizem o acesso contínuo aos cuidados médicos e terapêuticos necessários.
A relatora do processo, a desembargadora Martha Danyelle, pontuou que o Poder Judiciário possui autoridade para revisar cláusulas de contratos de assistência à saúde sempre que houver sinais de abusividade. A fundamentação pauta-se no CDC, que busca equilibrar as relações de consumo e proteger o consumidor de práticas que coloquem em risco sua saúde.
Segundo a magistrada, a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem limites claros. A magistrada enfatizou que é vedada a onerosidade excessiva quando o encargo financeiro impede, na prática, a fruição do serviço contratado.
O tratamento para TEA frequentemente exige uma abordagem multidisciplinar intensa, com diversas consultas e exames especializados. O entendimento do colegiado é que a análise da viabilidade financeira do tratamento não pode ser feita apenas pela quantidade de sessões, mas pela sustentabilidade do acesso ao longo do tempo.
Com essa definição, o tribunal estabelece um teto protetivo: a coparticipação mensal total não poderá exceder o valor da mensalidade paga pela paciente. A decisão, que cabe recurso, não elimina a cobrança contratual, mas atua como um mecanismo de equilíbrio para evitar o abandono terapêutico por razões financeiras.

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